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Tag: Gás Seg Condomínio

GÁS, CEG, CONDOMÍNIO, RJ

GÁS, CEG, CONDOMÍNIO, RJ

Serviços Públicos Concedidos – Gás Canalizados

Da responsabilidade pelo serviço

A distribuição de gás é um serviço público prestado por uma empresa privada: a Ceg e a Ceg Rio que foram privatizadas em julho de 1997. A Gás Natural Fenosa é atualmente sua operadora técnica. A distribuição do gás natural é uma concessão do Governo Estadual, que tem por objetivo prestar serviço de primeira utilidade à população. A Ceg e a Ceg Rio, empresas da Gás Natural Fenosa, compram o gás que elas distribuem da Petrobrás. A Ceg, da Gás Natural Fenosa, é fiscalizada por um órgão do governo. O órgão regulador é a AGENERSA – Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro. ( 0800-249040) ou (21) 2332-6469.

Proibição dos botijões onde há rede de gás canalizado

Hoje é proibido usar botijão em locais onde tem rede de gás canalizado. Existe um Decreto do Corpo de Bombeiros proibindo botijões em áreas servidas por gás canalizado. A utilização de botijões em locais abastecidos por gás canalizado não é fiscalizada pela companhia. O Corpo de Bombeiros é a instituição que fiscaliza e que pode validar ou não a continuidade do uso.

Como agir em caso de vazamento de gás sem fogo

− feche o registro do botijão; − afaste as pessoas do local; − não acione interruptores; − se a chave geral de eletricidade estiver fora da residência desligue; − abra portas e janelas; − não fume nem acenda fósforos ou isqueiros; − entre imediatamente em contato com a empresa distribuidora de gás ou com o Corpo de Bombeiros.4.3. Como agir em caso de vazamento de gás com fogo: − se possível, feche o registro de gás e afaste as pessoas do local; − desligue a chave geral de eletricidade (se estiver fora da casa); − retire do local os materiais combustíveis que puder; − chame o Corpo de Bombeiros 4.4. Incêndio com botijão no local − se possível, retire todos os botijões de gás da área de incêndio antes que o fogo os atinja;− retire as pessoas da área; − chame, com urgência, o Corpo de Bombeiros.

Informações sobre sua conta de gás

A responsabilidade por retirar o nome da conta e consequentemente dar baixa no seu cadastro na Ceg, é do titular da conta. Caso não haja(m) débito(s) as informações necessárias constantes na conta são: Nome completo do novo titular, endereço do imóvel, dois telefones para contato, documento do imóvel (contrato de locação ou escritura) e sua data, e-mail (caso tenha), quantas pessoas irão residir no imóvel. Caso haja(m) débito(s): É necessário enviar por fax para o Call Center, ou levar cópia para uma agência ou anexar o arquivo por e-mail, com a documentação autenticada e reconhecida do imóvel (contrato de locação ou escritura) e sua data, além das seguintes informações: Nome completo do novo titular, endereço do imóvel, dois telefones para contato, e-mail (caso tenha) e quantas pessoas irão residir no imóvel. Somente o titular da fatura pode pedir baixa da titularidade. No caso de óbito do titular, enviar o atestado por fax para o Call Center, ou levar cópia para uma agência ou anexar o arquivo por e-mail com o documento, colocando na folha de rosto qual a solicitação com nome e telefone para contato.Para facilitar o consumidor a segunda via da conta pode ser emitida gratuitamente pelo site das companhias: www.ceg.com.br . Basta clicar, no centro da tela, em “Segunda via”. Outra forma gratuita de obter a segunda via, é pedir em uma das agências ou pontos de atendimento (veja endereços no site www.ceg.com.br). Se você preferir, também pode pedir a emissão de uma segunda conta pelo telefone: Rio de Janeiro: 08000 247766, com o custo de R$ 2,50 por cada fatura emitida. O valor será cobrado em contas futuras.

Vistoria em seu imóvel em caso de inadequações

Nos casos em que um novo morador pede gás para um imóvel que está sem medidor ou tem lacre no medidor, a Ceg realiza uma vistoria interna no imóvel para verificar as adequações no ambiente de acordo com o RIP (Regulamento de Instalações Prediais do Rio de Janeiro), além de teste de estanqueidade na instalação de gás do imóvel a fim de verificar se existe escapamento, além de vistoria na cabine de medidores, para verificar as condições do ambiente.Caso seja detectada alguma necessidade de adequações de ambiente, como ventilação superior ou inferior, a Ceg realiza gratuitamente para o consumidor. Porém. Nos casos de escapamento na instalação interna, a Companhia não realiza o serviço, portanto o consumidor deve buscar uma empresa particular para realizar o serviço e posteriormente contatar a Ceg, da Gás Natural Fenosa, novamente para regularizar o seu fornecimento de gás.

Horário e cobrança pelos serviços, GÁS, CEG, CONDOMÍNIO, RJ

A Ceg não marca horário para realizar seus serviços. O que normalmente é feito nos casos em que o consumidor é impossibilitado de ficar no horário comercial aguardando o comparecimento da equipe que realizará o serviço é colocar uma observação na ordem de serviço informando que o consumidor tem preferência pela realização do serviço no turno da manhã ou da tarde. Porém, não há como assegurar que o serviço será realizado dentro desse turno devido à adequação da escala dos serviços.A Companhia não realiza nenhuma cobrança no momento da realização do serviço. Todos os serviços prestados, devem ser pagos através da fatura de gás.

Companhia tem acesso ao medidor, mas entrar em sua casa só quando solicitada

Conforme o Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Ceg, ficou determinado que a obrigação de instalar e manter o sistema de medição de consumo é da Companhia. Além disso, conforme estabelecido nas Condições Gerais de Fornecimento, firmada entre o consumidor e a Companhia, é obrigação do cliente facultar à Concessionária o acesso à cabine dos medidores. Vale lembrar que o medidor pertence à empresa, sendo instalado apenas para viabilizar o fornecimento de gás. Diante disso, fica claro que obstruir o acesso aos medidores poderá ocasionar imediata interrupção no fornecimento do serviço, tal como observa o Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado, celebrado com o Estado do Rio de Janeiro em 21/09/1997, em sua Cláusula Quarta, §3º inciso XII.Respeite o livre acesso da companhia ao medidor de gás. Dentro do seu imóvel, a companhia só entra quando é solicitada. Mas o acesso ao medidor, para qualquer tipo de serviço ou para a medição mensal, não precisa ser agendado previamente com o consumidor.Qualquer escapamento de gás ou outros fatos relativos à segurança devem ser informados pelo consumidor pelo telefone de emergência: RJ (08000 240197).

Alteração tarifária

O consumidor deverá ser informado, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, da alteração do regime tarifário que será sempre aprovado previamente pelo poder público (artigo 6º da Lei n º 2.752/97)

Corte / Religação / Prazos

O anexo II do contrato de concessão celebrado entre a CEG e o Estado do Rio de Janeiro dispõe que a religação de instalação já existente não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contabilizadas da data de solicitação formulada pelo usuário.Em se tratando de serviços obrigatórios, o referido anexo prevê, ainda, que o atendimento aos consumidores deverá obedecer aos prazos de 4 (quatro) horas para atendimento emergencial a redes, cabines e ramais urbanos; 24 (vinte e quatro) horas para a entrega de segunda via de faturas; 48 (quarenta e oito) horas nos casos de colocação, retirada ou substituição de medidores; 72 (setenta e duas) horas para orçamento de ramal em unidades residenciais e comerciais; 4 (quatro) dias para aprovação de projetos de instalação interna; 5 (cinco) dias para verificação de leitura de consumo; 1 (uma) semana para aferição e emissão do laudo de medidores e vistoria de instalações internas, entre outros.

Penalidades, Interrupção ou Suspensão do Fornecimento de Gás Canalizado

A CEG poderá aplicar penalidades, cumulativamente, bem como interromper/ suspender o fornecimento, na ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: (I) Em caso de constatação de fraude, falsidade, ou manipulação indevida, por parte do cliente ou de terceiros, nos equipamentos e instalações disponibilizados pela CEG para o fornecimento de gás. O cliente será responsável pelos danos causados, devendo, ainda, ressarcir a CEG das despesas para saná-los, podendo ainda, a CEG, suspender/interromper o fornecimento de gás, sem prejuízo da cobrança dos custos com investigações, inspeções e demais despesas extrajudiciais e judiciais. Será, também, aplicada multa a título de ressarcimento de fornecimento de gás fornecido e não medido, a ser cobrada na conta de gás, equivalente a 30% do valor a ser cobrado a título de ressarcimento, o qual poderá ser calculado com base em até 24 meses anteriores a data da constatação da fraude ou violação de equipamentos;(II) As contas de gás pagas após o vencimento terão seu valor acrescido da multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e a atualização monetária pela variação do IGP-M/FGV ou outro índice que o substitua;(III) A CEG poderá suspender ou interromper o fornecimento de gás e os serviços que esteja realizando, por qualquer uma das seguintes razões: 1) Efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer ordem no sistema de distribuição, com prévia notificação ao cliente, em prazo razoável, salvo no caso de ameaça à segurança de pessoas ou bens, em que tal notificação não se fará necessária; 2) Atender as exigências de autoridades públicas; 3) Inadimplemento do cliente na contraprestação devida à CEG, se ele, notificado por escrito, não efetuar em cinco dias o pagamento devido, na forma do art. 1º da Lei Estadual n.º 3.243/99; 4) Manipulação indevida nos equipamentos; 5) Declaração fraudulenta em relação à utilização do serviço de gás; 6) Não cumprimento, pelo cliente, dos contratos específicos de fornecimento; 7) Revenda, pelo cliente, de gás canalizado a terceiros; 8) Se, a critério da CEG, houver ameaça ou comprometimento à segurança das pessoas e instalações (incluindo defeitos); 9) Houver aumentos não autorizados na dimensão ou capacidade total do equipamento do cliente; 10) Em caso de insolvência ou falência do cliente; 11) Em caso de se impedir injustificadamente à CEG o acesso ao medidor, equipamentos e ambientes ou outras instalações de serviço para a realização de leituras, vistorias, inspeções, reparos e retirada de equipamentos, ou ainda, de se obstruir o acesso aos mesmos, ou se dito acesso implicar risco pessoal para os prepostos da CEG; 12) Negativa, pelo cliente que recebe serviço na forma interruptiva, de descontinuar o uso do gás canalizado após receber a notificação devida; 13) Negativa, pelo cliente, de permitir a instalação, às suas custas, de dispositivo de leitura à distância, quando solicitado pela CEG; 14) Motivos de segurança, caso fortuito ou força maior.

Indenização por danos causados ao consumidor

A companhia tem dever de indenizar ao consumidor todos os danos decorrentes de falha na prestação do serviço, devendo o consumidor, em caso de omissão da companhia, comunicar ao órgão regulador, de modo que este possa aplicar as sanções cabíveis, sem prejuízo do ajuizamento de ação judicial para reparação dos danos causados. Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA .Av. Treze de Maio nº 23, 23º andar – Centro Rio de Janeiro – RJ, CEP 22031-902Tel.: (21) 2332-6469 Fax: (21) 2332-6468Ouvidoria: 08000 249040E-mail: ouvidoria@agenersa.rj.gov.br Site: www.agenersa.rj.gov.br

__________________________________________________________________

CEG

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4934, de 20 de dezembro de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 889, de 2003.

LEI Nº 4934, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS POR CONCESSÃO OU PERMISSÃO ESTADUAL DE REALIZAR ATENDIMENTO DOMICILIAR COM HORA MARCADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º – Ficam obrigadas as Empresas que prestam serviços públicos por concessão
ou permissão estadual a realizar atendimento domiciliar com hora marcada.

Parágrafo único – Compreende-se atendimento domiciliar a modalidade de
atendimento de rotina, que visa instalar, reparar, transferir, adicionar ou retirar
equipamentos e a prestação de serviços que tenham relação com a natureza e função da Empresa Concessionária.

Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das próprias Empresas, não podendo ser repassadas ao consumidor.

Art. 3º – O descumprimento da presente Lei por parte das Empresas Concessionárias, seja pela não observância desta ou por descumprimento do horário acordado com o cliente, poderá acarretar sanções que deverão ser previstas na regulamentação desta Lei.

Art. 4º – Ficam obrigadas as Empresas Concessionárias a emitir mensagem nas contas enviadas aos clientes sobre o teor desta Lei, por no mínimo 12 (doze) meses.

Art. 5º – Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente Lei em prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Publicado em 7 de abril de 201715 de abril de 2017

GÁS, CEG, CONDOMÍNIO, RJ

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